ARBITRAGEM DE CONSUMO
A partir de 23 de março de 2016 passa a ser obrigatória a indentificação do centro de arbitragem para os sujeitos passivos que efetuem vendas aos consumidores finais.
Esta obrigação provém do descrito no artigo 18 da Lei 144/2015. Esta informação tem que estar visível tanto nos estabelecimentos como nos sites de internet da empresa.
Para cumprir a obrigação tem que se indicar pelo menos o nome da entidade RAL (Resolução alternativa de litígios) a que pertence e o seu site na internet.